JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072124-05.2016.4.01.9199

Ausência de recebimento do recurso de apelação. Conhecimento. Averbação de tempo de serviço. Trabalhador rural (segurado especial/boia-fria)

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
24/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072124-05.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL/BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO CONTROVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. Não há necessidade de devolução aos autos à 1ª instância ante a ausência de recebimento da apelação interposta pelo INSS ainda sob a égide do CPC/1973, tendo em vista a jurisprudência firme deste Tribunal no sentido de que cabe ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca do seu recebimento, sendo que, em primeiro grau ocorre apenas uma análise perfunctória do atendimento aos requisitos de admissibilidade No mais, verifica-se que a parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões, não havendo que falar em prejuízo. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, sobejou comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora, na condição de segurado especial, no período controverso (22/10/1971 a 30/09/1990), por meio de início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal, apto a ensejar a sua averbação para fins de futura aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independentemente de contribuições, a teor dos art. 55, § 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. 5. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista a ausência de insurgência quanto a tal ponto, bem assim em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 6. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.