Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial. Agente agressivo ruído: Exposição em patamar superior ao limite legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007472-03.2014.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS: AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 2. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroação (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, o período de 03/12/1998 a 08/07/2014 deve ser considerado como tempo de trabalho especial, seja pela exposição do impetrante ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos delimitados pela legislação aplicável, ou a agentes químicos (hidrocarbonetos: óleos minerais, graxas, e, solventes). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos/agressivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. O fato de os laudos apresentados não serem contemporâneos ao exercício das atividades ora reconhecidas como especiais não lhes retira a força probatória, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto, tampouco tendo sido comprovadas alterações significativas no cenário laboral (Cf. AMS 0001861-45.2009.4.01.3814/MG, TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Federal Convocado José Alexandre Franco, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 21/06/2016). 9. Somando-se os períodos de trabalho do impetrante em condições especiais verifica-se o cômputo, na data de entrada do requerimento administrativo, de tempo de serviço/contribuição especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. Encontrando-se a concessão da aposentadoria especial pendente de decisão judicial definitiva, havendo o risco objetivo de seu cancelamento na hipótese de reforma do julgado, não se pode afirmar que há retorno voluntário do segurado às atividades em condições especiais, mas, sim, a não interrupção do exercício de seu trabalho em virtude da negativa de concessão do benefício na esfera administrativa. Precedentes deste Tribunal. Logo, cumpridas as exigências do art. 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS manter o pagamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado, abstendo-se de efetuar qualquer desconto, independente do afastamento do trabalho prestado em condições insalubres até o trânsito em julgado da ação que determinou sua concessão, abstendo-se de cobrar do segurado os valores já pagos a tal título. 11. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração deste mandamus. 12. A correção monetária - a partir da impetração -, observado o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 14. Apelação do INSS provida em parte (item 12). Remessa necessária prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a remessa necessária.
