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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1006283-80.2016.4.01.3400

PJe - Processual civil. Mandado de segurança. Revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação estrangeiras (revalida)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
26/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1006283-80.2016.4.01.3400

Ementa

PJe - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida) é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras. A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/96. II – Foi atribuída ao INEP, por meio da Portaria Interministerial n. 278 do Ministério da Educação e da Saúde, a implementação do exame Revalida, com a colaboração das universidades públicas participantes, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual e, consequentemente, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. III – O mandado de segurança é via judicial adequada para a insurgência da impetrante, no que se refere ao momento de apresentação do diploma de medicina no exame Revalida, norma esta fixada no edital, para uma situação concreta e particular, matéria exclusivamente de direito. IV – “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019. V – No que interessa ao caso concreto, os efeitos do IRDR citado estão assim modulados: d) “Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.” VI – Objetivando a impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no exame de Revalida regido pelo Edital n. 22/2016, que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2016, e tendo obtido decisão liminar favorável, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. VII - Recurso de apelação interposto pelo INEP e remessa oficial aos quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.