Militar. Lei 6.880/80. Alienação mental. Inocorrência de prescrição. Patologia desencadeada durante serviço militar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/07/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017932-89.2007.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 6.880/80. ALIENAÇÃO MENTAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PATOLOGIA DESENCADEADA DURANTE SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. REFORMA E AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Agravos retidos interpostos às fls. 144/146, 173/177 e 199/200 conhecidos, considerando-se que a União Federal, parte agravante, os reiterou em suas razões recursais. 2. No agravo retido de fls. 144/146, a União Federal insurge-se contra a determinação de desentranhamento da petição de fls. 128/130, arguindo que em tal requerimento "simplesmente teceu comentários pertinentes ao processo, especificamente em relação à prova pericial produzida, indicando contradições entre os depoimentos da própria irmã do autor, em épocas distintas, o que denota uma fragilidade do conjunto probante". 3. Não tendo a União Federal se manifestado a respeito do laudo pericial, deixando transcorrer in albis o prazo ofertado, não há como não reconhecer a ocorrência da preclusão temporal sobre tal matéria, conforme bem salientou o Juízo a quo na decisão de fl. 141. 4. No agravo retido de 173/177, a União Federal insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de "oitiva da irmã do Autor/agravado, a fim de que fossem sanadas dúvidas decorrentes de contradição existente nas declarações de fls. 60 e 42" e de "intimação do Autor/agravado para informar sobre a existência do processo de interdição". 5. O inconformismo da União Federal não prospera; primeiro, porque a prova pretendida com o depoimento pessoal da irmã do autor pode ser perfeitamente demonstrada por meio de documentos constantes dos autos; segundo, porque a regularização processual em casos de incapacidade depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição, nos termos do artigo 9º, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 6. No agravo retido interposto às fls. 179/180, a União Federal requer a declaração de ausência de poderes de representação do autor em favor do advogado Dr. Myriano Henriques de Oliveira, OAB/MG 31.050, determinando o desentranhamento das petições de fls. 126 e 161/163; ou, alternativamente, "que decida então pela desnecessidade de nomeação de curador especial, desonerando o douto advogado Dr. Carlos Alberto Novelino, OAB/MG 53.117 de seu encargo, bem como determinando o desentranhamento das petições de fls. 132/135 e 166/169". 7. Conforme elucidativo trecho da manifestação do ilustre Representante do Ministério Público Federal (fl. 190) "(...) o curador possui as mesmas funções de um representante legal (pais, tutor). É neste sentido que se dá a atuação do Dr. Carlos Novelino, OAB/MG 53.117 nestes autos, o que de forma alguma pode ser confundida com a atuação do Dr. Myriano Henriques de Oliveira, OAB/MG 31.050 a quem, em razão da procuração de fls. 57, é conferida a representação propriamente processual, exigida pela capacidade postulatória, ou seja, a representação da parte, no processo por pessoa legalmente habilitada a postular em juízo." 8. In casu, a parte, que padece de "PSICOSE ORGÂNICA c/ EPILEPSIA", pretende reintegração às fileiras militares, com sua posterior reforma, com os proventos calculados na graduação hierárquica imediatamente superior à da atividade, bem assim o pagamento de auxílio-invalidez. 10. Verifica-se que o requerente foi incorporado para prestação do serviço militar obrigatório em 15/01/1978 no 32º Batalhão Motorizado - Batalhão Dom Pedro II, sediado em Petrópolis/ RJ, tendo sido excluído das fileiras militares em 19/04/1978 por ter sido diagnosticado com "Epilepsia generalizada convulsiva", com parecer de "Incapaz por insuficiência física para o serviço militar, podendo exercer atividades civis", conforme atesta o documento de fl. 27. 11. Conforme informações prestadas pelo autor, no período em que esteve na caserna sofreu acidente em serviço "quando fazia manobra na pista SUOPE ao passar em um túnel bateu com a cabeça, passou mal a noite, sendo levado diretamente para o HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO onde ficou internado no Pavilhão Neuro Psiquiátrico durante um mês". 12. A matéria debatida nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, razão por que se realizou a perícia médica, tendo o perito designado pelo Juízo a quo atestado que o autor é alienado mental, encontrando-se inválido e necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização periódica. 13. O STJ tem entendimento no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedente: AgInt no REsp 1709701/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018. 14. Observa-se que, no momento da exclusão das fileiras militares, a saúde do autor ainda não estava recuperada, tendo, inclusive, o perito judicial esclarecido "que o paciente, deveria ter continuado tratamento médico psiquiátrico, pois, hoje seu estado mental agravou-se, evoluindo para o diagnóstico 294.8/3 CID 75- PSICOSE ORGÂNICA c/ EPILEPSIA". 15. Nada a prover quanto à alegação da União Federal de que o documento de fls. 244 comprova a higidez física e mental do autor, eis que foi segurado da Previdência Social por 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias. É que tal tempo diz respeito à soma do que efetivamente o autor laborou em seis empresas no período de 01 ano, 03 meses e 25 dias mais dois interstícios em que esteve percebendo auxílio-doença (3 anos, 1 mês e 17 dias e 1 ano, 10 meses e 24 dias). Por outro lado, a parte autora não exerceu, no período em que laborou, atividades funcionais intelectivas ou que demandassem qualquer conhecimento técnico específico que pudessem corroborar com tal afirmação da parte ré. 16. Tratando-se o autor de incapaz em virtude de alienação mental, conforme atestado pelo perito judicial designado nos autos, não há que se falar em prescrição de direito, eis que contra incapaz não corre tal prazo. 17. Não merece guarida a alegação da União Federal de que a patologia era preexistente ao início da prestação do serviço militar, eis que ausente nos autos prova robusta de tal circunstância. 18. A moléstia da qual está acometida a parte autora eclodiu durante o labor militar. O laudo pericial efetivado nos autos atesta a incapacidade total e permanente do autor, identificando-o como "alienado mental". Concluiu-se, assim, que a parte autora faz jus à reforma ex officio por incapacidade definitiva com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. 19. Nos termos dos artigos 2º, I, "g", e 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentados pelos artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002 c/c a Lei nº 11.421/2006, o auxílio-invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 20. Merece guarida o pedido de auxílio-invalidez, uma vez que o perito judicial foi categórico ao afirmar que o "paciente encontra-se inválido necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização periódica" (fl. 61). 21. O valor referente a honorários de advogado merece majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante. 22. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente ao tempo da sentença, afigura-se justa a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 23. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
