Sindicato autor. Legitimidade ativa. Ausência de registro no ministério do trabalho. Atuação como associação. Autorização expressa dos filiados presente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/07/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025716-39.2006.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATUAÇÃO COMO ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS PRESENTE. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. EC 19/98. PRAZO TRIENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA LEI 8.112/90. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora para atuar nos autos desta ação como representante processual de seus filiados, não na condição de sindicato, mas na condição de associação civil. 2. A falta de registro perante o Ministério do Trabalho tem o condão de retirar a natureza de sindicato à parte autora, nos termos do inciso I do art. 8º da CRFB/88. Entretanto, a referida entidade já ostenta personalidade jurídica desde o momento do registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 44 e 45 do CC/02. Neste caso, atuará com natureza de associação civil. 3. A legitimidade das associações civis para a representação judicial de seus associados depende da expressa autorização dos filiados e da constituição prévia há pelo menos um ano. Requisitos comprovados nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Cinge-se a controvérsia na distinção entre o instituto da estabilidade e o instituto do estágio probatório/confirmatório, e os seus respectivos prazos de adimplemento. Questiona-se se ambos se submetem ao prazo de 3 (três) anos, conforme modificação da Emenda Constitucional nº 19/1998, ou se o estágio probatório, por ter natureza e finalidade distinta, se submete apenas ao prazo de 2 (dois) anos, conforme redação original da Lei 8.112/90. 5. Embora os referidos institutos sejam distintos, possuem íntima relação entre si, de forma que o lapso temporal exigido para o servidor adquirir a estabilidade é o próprio período de avaliação do estágio probatório. Como consequência, a alteração constitucional no período para a aquisição da estabilidade tem repercussão direta e inevitável no prazo do estágio probatório. 6. A despeito da inexistência de modificação expressa na Lei 8.112/90, seu texto deve ser interpretado pelo operador do Direito de maneira que melhor se harmonize com a nova redação da Constituição, dada pela EC nº 19/1998, e que concretize seus mandamentos. Dessarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos deve ser entendido como sendo de 3 (três) anos. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade ativa ad causam da parte autora para atuar como representante processual de seus associados, na condição de associação civil.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
