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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025716-39.2006.4.01.3400

Sindicato autor. Legitimidade ativa. Ausência de registro no ministério do trabalho. Atuação como associação. Autorização expressa dos filiados presente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/07/2019
Data de publicação
27/09/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025716-39.2006.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATUAÇÃO COMO ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS PRESENTE. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. EC 19/98. PRAZO TRIENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA LEI 8.112/90. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora para atuar nos autos desta ação como representante processual de seus filiados, não na condição de sindicato, mas na condição de associação civil. 2. A falta de registro perante o Ministério do Trabalho tem o condão de retirar a natureza de sindicato à parte autora, nos termos do inciso I do art. 8º da CRFB/88. Entretanto, a referida entidade já ostenta personalidade jurídica desde o momento do registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 44 e 45 do CC/02. Neste caso, atuará com natureza de associação civil. 3. A legitimidade das associações civis para a representação judicial de seus associados depende da expressa autorização dos filiados e da constituição prévia há pelo menos um ano. Requisitos comprovados nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Cinge-se a controvérsia na distinção entre o instituto da estabilidade e o instituto do estágio probatório/confirmatório, e os seus respectivos prazos de adimplemento. Questiona-se se ambos se submetem ao prazo de 3 (três) anos, conforme modificação da Emenda Constitucional nº 19/1998, ou se o estágio probatório, por ter natureza e finalidade distinta, se submete apenas ao prazo de 2 (dois) anos, conforme redação original da Lei 8.112/90. 5. Embora os referidos institutos sejam distintos, possuem íntima relação entre si, de forma que o lapso temporal exigido para o servidor adquirir a estabilidade é o próprio período de avaliação do estágio probatório. Como consequência, a alteração constitucional no período para a aquisição da estabilidade tem repercussão direta e inevitável no prazo do estágio probatório. 6. A despeito da inexistência de modificação expressa na Lei 8.112/90, seu texto deve ser interpretado pelo operador do Direito de maneira que melhor se harmonize com a nova redação da Constituição, dada pela EC nº 19/1998, e que concretize seus mandamentos. Dessarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos deve ser entendido como sendo de 3 (três) anos. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade ativa ad causam da parte autora para atuar como representante processual de seus associados, na condição de associação civil.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.