PJe - Previdenciário e constitucional. Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/07/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008462-70.2019.4.01.9999
Ementa
PJe - PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA CARÊNCIA APTO A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal. 2. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 4. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se pretende demonstrar, tendo em vista que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, indica diversos vínculos urbanos exercidos pela parte autora. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
