Servidor público e processual civil. Agravo de instrumento. Correção monetária. Índices de correção do indébito. Recurso repetitivo. STJ REsp 1.205.946/SP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/07/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1013695-09.2018.4.01.0000
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO. STJ RESP 1.205.946/SP. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. O TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DA LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. 1. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a inaplicabilidade da TR como indexador de correção monetária. 3. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 4. De acordo com a Súmula 254 do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. O STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que "(...) são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos." (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/2011). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
