Conflito negativo de competência. Juízo federal e juizado especial federal. Anulação de ato administrativo. Conflito conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1006365-24.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Na hipótese, o autor, servidor público federal, pretende progressão funcional, de modo que, para se alcançar o pretendido, não basta a retificação do padrão, mas sim a anulação da portaria que concedeu a progressão para a atual classe, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
