Processual civil conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autarquia federal. Aplicação da regra contida no art. 109, §2º, da CF. Acesso à justiça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 30/07/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1013793-57.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paragominas, o suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paragominas/PA
- o suscitado.
