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TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-1013793-57.2019.4.01.0000

Processual civil conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autarquia federal. Aplicação da regra contida no art. 109, §2º, da CF. Acesso à justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
30/07/2019
Data de publicação
30/09/2019
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-1013793-57.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paragominas, o suscitado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paragominas/PA
  • o suscitado.