JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000070-63.2017.4.01.3813

Pensão por morte. Filho menor de idade. Parcelas em atraso. Deferimento. Consectários legais. Honorários de sucumbência e recursais. Custas processuais

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
01/10/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000070-63.2017.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE IDADE. PARCELAS EM ATRASO. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. No caso concreto, ficou devidamente comprovado pelas certidões de nascimento e óbito acostadas aos autos que a parte autora contava com apenas 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de idade na data do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, seu genitor, sendo que, em se tratando de interesse de menor absolutamente incapaz, não há que se aplicar em seu desfavor o disposto no art. 76 da Lei 8.213/1991, uma vez que não corre contra ele a prescrição (Precedentes desta Corte). Logo, não está a merecer qualquer reparo a sentença que acolheu o pedido inicial para condenar a autarquia-previdenciária ao pagamento das parcelas do benefício vencidas entre a data do óbito do instituidor (09/10/2007) e a data de entrada do requerimento administrativo, correspondente ao seu termo inicial (DIB/DER em 03/08/2016). 2. A correção monetária das parcelas em atraso, observados a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 4. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 5. Apelação do INSS não provida.

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