Assistencial. Processual civil. Apelação. Pensão por morte. Compensação de valores devidos em razão da concessão de benefício de prestação continuada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000310-91.2013.4.01.3813
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE. 1. Há vedação legal à cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993), bem como determinação de suspensão durante o exercício de atividade remunerada (caput do art. 21-A da Lei 8.742/1993). 2. Não causa ofensa o princípio da boa-fé do segurado, a determinação de compensação dos valores atrasados a título de pensão por morte concedida judicialmente da quantia relativa a benefício de prestação continuada na condição de deficiente. Ademais, a compensação dos valores pagos administrativamente com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
