JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000310-91.2013.4.01.3813

Assistencial. Processual civil. Apelação. Pensão por morte. Compensação de valores devidos em razão da concessão de benefício de prestação continuada

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
01/10/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000310-91.2013.4.01.3813

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE. 1. Há vedação legal à cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993), bem como determinação de suspensão durante o exercício de atividade remunerada (caput do art. 21-A da Lei 8.742/1993). 2. Não causa ofensa o princípio da boa-fé do segurado, a determinação de compensação dos valores atrasados a título de pensão por morte concedida judicialmente da quantia relativa a benefício de prestação continuada na condição de deficiente. Ademais, a compensação dos valores pagos administrativamente com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. 3. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.