JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000398-26.2013.4.01.3815

Ausência de recebimento do recurso de apelação. Conhecimento. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço especial

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
01/10/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000398-26.2013.4.01.3815

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não há necessidade de devolução aos autos à 1ª instância ante a ausência de recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS ainda sob a égide do CPC/1973, tendo em vista a jurisprudência firme deste Tribunal no sentido de que cabe ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca do seu recebimento, sendo que, em primeiro grau ocorre apenas uma análise perfunctória do atendimento aos requisitos de admissibilidade No mais, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões, assim o fazendo efetivamente, não havendo que falar em prejuízo. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes agressivos ruído e calor. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, ficou devidamente comprovado que no período de 01/01/2004 a 13/09/2012 o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, impondo-se o seu reconhecimento como tempo de serviço especial. 7. Constatado que o segurado computou, até a data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria especial. 8. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 9. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Considerando que o INSS comprovou a implantação do benefício previdenciário deferido ao autor pela sentença desde a data da sua prolação, não remanesce objeto na apelação por ele interposta com o único objetivo de ver deferida a antecipação da tutela recursal. 12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). Apelação do autor e remessa necessária prejudicadas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e julgou prejudicadas a apelação do autor e a remessa necessária.