Ausência de recebimento do recurso de apelação. Conhecimento. Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000398-26.2013.4.01.3815
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não há necessidade de devolução aos autos à 1ª instância ante a ausência de recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS ainda sob a égide do CPC/1973, tendo em vista a jurisprudência firme deste Tribunal no sentido de que cabe ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca do seu recebimento, sendo que, em primeiro grau ocorre apenas uma análise perfunctória do atendimento aos requisitos de admissibilidade No mais, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões, assim o fazendo efetivamente, não havendo que falar em prejuízo. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes agressivos ruído e calor. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso concreto, ficou devidamente comprovado que no período de 01/01/2004 a 13/09/2012 o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, impondo-se o seu reconhecimento como tempo de serviço especial. 7. Constatado que o segurado computou, até a data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria especial. 8. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 9. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 10. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Considerando que o INSS comprovou a implantação do benefício previdenciário deferido ao autor pela sentença desde a data da sua prolação, não remanesce objeto na apelação por ele interposta com o único objetivo de ver deferida a antecipação da tutela recursal. 12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). Apelação do autor e remessa necessária prejudicadas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e julgou prejudicadas a apelação do autor e a remessa necessária.
