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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000579-79.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Segurado especial. Marido não inválido. Lc nº 11/1971. Decreto nº 83.080/1979. Requisitos comprovados. Benefício deferido

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
29/07/2019
Data de publicação
01/10/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000579-79.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MARIDO NÃO INVÁLIDO. LC Nº 11/1971. DECRETO Nº 83.080/1979. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, o que no presente caso ocorreu em 02/06/1982, quando vigentes as disposições da LC nº 11, de 25/05/1971 e do Decreto nº 83.080/1979. 2. São requisitos para concessão do benefício de pensão por morte rural, sob a égide da LC nº 11/1971, a condição de segurado do falecido e a dependência econômica do requerente. 3. O art. 12 do Decreto nº 83.080/79 elencava como dependente do segurado o marido inválido. Todavia, em que pese a exigência legal de invalidez do marido, para concessão da pensão por morte, tal requisito é inconstitucional. É que tal exigência fere o princípio da isonomia já consagrado à época óbito no art. 153, § 1º da CF/1967, na redação da EC nº 1/1969. Precedentes do STF: RE 439484 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-083 de 05/05/2014; RE 880521 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-054 de 28/03/2016. 4. No caso concreto, exposta a inconstitucionalidade da exigência de invalidez do marido, comprovado o óbito, a dependência econômica, que no caso do cônjuge é presumida, e a qualidade de segurada - trabalhadora rural (segurada especial) - da falecida, mediante início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal, impõe-se a concessão da pensão por morte vindicada, merecendo reparo a sentença. 5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito. 6. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício concedido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 10. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.