Conhecimento. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Condição de segurado especial comprovada. Laudo pericial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001190-85.2017.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Considerando-se que o Procurador Federal faz jus à intimação pessoal, nos termos da Lei 10.910/2004 (art. 17), verifica-se a tempestividade da apelação da autarquia-previdenciária, bem assim da parte autora, o que impõe o conhecimento de ambas no efeito devolutivo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal idônea e firme, já que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 4. No presente caso, sobejou comprovada a condição de rurícola da parte autora, na condição de segurada especial, mediante apresentação de início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. Por sua vez, a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, em razão de ser portadora de "Sequela de fratura de punho E. e erisipela nos M.M.I.I." - contra o que não se insurge o INSS. Sendo assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, não merecendo reparo a sentença, no particular. 5. Razão parcial assiste à parte autora ao alegar que a data de início da incapacidade é anterior à data do acidente que ocasionou a lesão no punho, ocorrido em 02/01/2014 (fixada como DII pelo perito judicial). Isso porque o laudo é claro ao estipular como causa da incapacidade laborativa não só a referida lesão, mas também a erisipela dos membros inferiores, moléstia esta diagnosticada ainda em 30/05/2011, conforme laudo médico apresentado pela demandante. Logo, acolhe-se parcialmente o apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 30/05/2011, já que inexistente nos autos a comprovação de que a referida doença existia desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 16/11/2009). 6. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais - nos termos da Resolução CJF nº 541/2007, ou conforme o CPC -, etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício concedido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte (item 5). Consectários legais da condenação alterados de ofício (item 6).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e alterou
- de ofício
- os consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido.
