Pensão por morte. Trabalhadora rural. Qualidade de segurada especial da instituidora comprovada. Benefício deferido. Termo inicial. Consectários legais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 29/07/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002744-55.2017.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do de cujus; e c) dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para a pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 5. No caso concreto, ficou comprovada a condição de segurada especial da Previdência Social da instituidora do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à qualidade de dependente do autor (seu cônjuge), impondo-se a concessão da pensão por morte rural pleiteada inicialmente. 6. A percepção de benefício de natureza assistencial (renda mensal vitalícia) pelo falecida não configura óbice ao reconhecimento da sua qualidade de segurada especial. Pelo contrário, demonstra o equívoco na concessão do referido benefício, pois em se tratando de segurado da Previdência Social, é certo que fazia jus a benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Precedentes. 7. Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo. 8. A correção monetária das parcelas em atraso, observados a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo STF no pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário concedido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
