Preliminares de ausência de fundamentação e de sentença extra petita, afastadas. Falecimento do impetrante. Direito personalíssimo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005994-17.2015.4.01.3816
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA, AFASTADAS. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DENEGAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, posto que devidamente fundamentada, observando-se o que dispõe a legislação pertinente ao benefício pleiteado. Preliminar de ausência de fundamentação, afastada. 2. Configura-se extra petita a decisão que conhece de controvérsia não suscitada pelas partes, decidindo a causa de forma diversa da que foi proposta (artigo 492 do NCPC). Hipótese não verificada nos autos, pois a fundamentação guarda estreita relação com o processo e os argumentos suscitados pelas partes. 3. Trata-se de mandado de segurança, em que a parte autora postulou o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que a cessação se deu de forma irregular. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes. 5. Diante da certidão de óbito juntada aos autos (28/02/2007), revela-se não mais subsistir qualquer interesse legítimo a ser amparado na presente via mandamental em relação ao impetrante. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
