JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006664-06.2001.4.01.3700

Revisão de complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário. Prescrição do fundo de direito. Extinção do processo. Prestações de trato sucessivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006664-06.2001.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 515, §3º, CPC ANTERIOR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A hipótese versa sobre pedido de incorporação de gratificação de função na complementação de aposentadoria de que tratam as Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, cujo pagamento mensal dos valores postulados configura prestações de trato sucessivo e, como tal, a prescrição somente atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. 3. Afastada a prescrição do fundo de direito e sendo a matéria em desate exclusivamente de direito, estando o feito em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode conhecer diretamente da lide, por aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º, do CPC anterior. 4. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 5. Embora os ex-ferroviários e pensionistas façam jus ao benefício previdenciário devido e também à complementação a ser custeada pela União Federal, de forma a assegurar a percepção de valores em equivalência com a remuneração dos trabalhadores em atividade, essa paridade com os trabalhadores da ativa não é absoluta, pois não compreende eventuais gratificações e adicionais de caráter transitório, devidas durante o efetivo exercício de função comissionada e que possuem natureza pro labore faciendo. 6. Não se incorporam à complementação de aposentadoria de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, os valores correspondentes a gratificação de função exercida em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, verba de natureza pessoal devida permanente e excepcionalmente por expressa disposição legal. 7. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição do fundo de direito. Pedido julgado improcedente (art. 515, §3º, do CPC anterior).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito e
  • prosseguindo no julgamento
  • julgou improcedente o pedido.