Restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007107-80.2008.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. JUROS DE MORA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 23/03/1993. Após instauração de processo administrativo para revisão do ato concessório, o INSS suspendeu o benefício. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 18/03/1930). 5. Início de prova material: declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simplício Mendes - PI, homologada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1993) e contrato de comodato (1993) em nome da autora. 6. A anotação de trabalho urbano, por curto período (03/1986 a 12/1988), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 35-v). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, conforme sentença, à míngua de recurso. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de aposentadoria no mesmo período de execução do julgado. 8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Apelação parcialmente provida (item 9).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
