JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007392-04.2016.4.01.3803

Restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007392-04.2016.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural no seguinte período: 05/09/2005 a 01/09/2012. Após instauração de processo administrativo para revisão do ato concessório, o INSS suspendeu o benefício, sob o fundamento da ausência de início de prova material. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 10/08/1941). 5. Início de prova material: certidão de nascimento do filho (1980), com a profissão do pai lavrador. Acresça-se que recebe pensão por morte rural, desde 06/2008. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 7. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da cessação indevida, conforme sentença. 8. Reconhecido neste feito ser indevida a cessação do benefício, fica prejudicado o pedido do INSS de legalidade dos descontos dos valores percebidos, por consequência lógica. 9. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.