Restabelecimento de aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008616-51.2017.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA INCABÍVEL. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural no seguinte período: 03/09/2010 a 01/11/2014. Após instauração de processo administrativo para revisão do ato concessório, o INSS suspendeu o benefício, por indícios de irregularidades (segurado possuía CNJP ativo desde 1988). 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 12/06/1948). 5. Início de prova material: certidão de assentamento, emitida pelo INCRA (1988) e termo de homologação de atividade rural (04/1988 a 09/2010), ambos em nome da parte autora. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 7. O conjunto probatório formado aponta que a empresa encontra-se paralisada "há mais de 25 anos": a ) o CNIS registra contribuições individuais como empregador entre 1986 a 1988); b) visita in loco do próprio INSS e c) certidão de escritório contábil. 8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorrem nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada nos autos. 12. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida (itens 9, 10 e 11).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
