JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008616-51.2017.4.01.9199

Restabelecimento de aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008616-51.2017.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA INCABÍVEL. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural no seguinte período: 03/09/2010 a 01/11/2014. Após instauração de processo administrativo para revisão do ato concessório, o INSS suspendeu o benefício, por indícios de irregularidades (segurado possuía CNJP ativo desde 1988). 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 12/06/1948). 5. Início de prova material: certidão de assentamento, emitida pelo INCRA (1988) e termo de homologação de atividade rural (04/1988 a 09/2010), ambos em nome da parte autora. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, pelo tempo de carência legal. 7. O conjunto probatório formado aponta que a empresa encontra-se paralisada "há mais de 25 anos": a ) o CNIS registra contribuições individuais como empregador entre 1986 a 1988); b) visita in loco do próprio INSS e c) certidão de escritório contábil. 8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorrem nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada nos autos. 12. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida (itens 9, 10 e 11).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.