JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014522-30.2011.4.01.3800

Embargos à execução. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Preliminares rejeitadas. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Base de cálculo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014522-30.2011.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXCLUÍDA DO FEITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação. 2. A jurisprudência tem admitido que a sociedade de advogados seja considerada credora dos honorários, desde que expressamente indicada na procuração. É o que, em síntese, dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8906-94. 3. Verifica-se que os créditos executados relativos aos honorários advocatícios foram cedidos à sociedade Trindade e Arzeno Advogados Associados e que os exequentes integram essa sociedade. A sociedade tornou-se credora da verba honorária por força do instrumento de cessão de crédito. 4. A cessão noticiada encontra respaldo no art. 286 do Código Civil e ao cessionário é assegurado o direito de promover a execução, nos termos do art. 567, II, do CPC/73. 5. O caso dos autos encontra-se em consonância com o novo entendimento do STJ no sentido de que: "A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na formado art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito" (REsp 1.171.076 - SP (2009/0243285-6), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação 23/03/2010)." 6. Não prospera a alegação de irregularidade da procuração outorgada pelo Conselho Diretivo do SINTSPREV/MG, pois, conforme assinalado pelo Juízo a quo, "caberia ao próprio embargante juntar aos autos documentos que comprovassem a irregularidade na outorga da procuração, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, procuração assinalada pelos Presidente, Vice-Presidente, Diretora de Secretaria do Jurídico e 1º e 2º Tesoureiros do Sindicato é suficiente para legitimar a outorga dos poderes de representação judicial, sendo indevida objeção levantada apenas quando do ajuizamento destes embargos e com base em discussão menor e que se apega a uma interpretação própria do ato constitutivo do Sindicato". 7. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Nos termos da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. 8. O processo de conhecimento transitou em julgado em 22.10.2002; em 25 de junho de 2007, foi proferida decisão determinando o desmembramento das execuções e a suspensão do processo principal pelo lapso de 01 (um) ano; dentro do prazo da suspensão foi intentado protesto interruptivo da prescrição, tendo sido o INSS intimado em 14.11.2007. Interrompida a prescrição em 14.11.2007 e, considerando que a execução foi proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio a partir da interrupção, não há que falar em prescrição da pretensão executória. 9. Não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do INSS para o período anterior à data em que a exequente, redistribuída, OZANIA JOAQUINA DOS REIS ingressou em seus quadros, pois, conforme muito bem consignado na sentença, "o fato de esta ter ingressado nos quadros do INSS mediante redistribuição, nos termos do artigo 37 da Lei 8.112/90, com "o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de outro órgão ou entidade", torna o INSS sucessor, para todos os efeitos, da relação jurídica estatutária e parte legítima para responder pela cobrança, inclusive quanto ao período anterior à redistribuição. Tanto assim, que foi o INSS quem efetuou os pagamentos administrativos previstos no art. 11 da MP N. 2.225-45/2001". 10. Relativamente à base de cálculo, conforme artigo 28 da Lei nº 8.880/94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 11. A Lei n. 9.030/95 reajustou os valores das rubricas DAS e FG em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1º de março de 1995, devendo referido reajuste incidir sobre tais rubricas apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1995. Precedentes. 12. Ressalva-se, contudo, que referida restrição não interferirá na continuidade do pagamento da diferença sobre o vencimento básico e outras rubricas, tendo em vista que a supracitada lei não trata de revisão geral das remunerações. 13. Não merece ser acolhida a alegação de inclusão indevida de rubricas na base de cálculo dos embargados Maurílio Geraldo Chamone, Oswaldo Nominato e Pacífico Lucas Pereira Filho, uma vez que o apelante não apresenta, em seu recurso de apelação, quaisquer elementos específicos que possam efetivamente desqualificar os cálculos da contadoria do juízo, limitando-se a tecer argumentos de que houve equívoco na conta elaborada pelo setor. A jurisprudência não admite a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente. 14. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar os cálculos da contadoria judicial, os quais têm presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. 15. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. A sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. Não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. Ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 17. A jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. Os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. 18. Relativamente ao pedido de condenação da embargada Maria Margarida Barbosa, excluída do feito em razão de litispendência, em verba honorária, nada para prover, uma vez que já houve a condenação pela sentença recorrida. 19. Indeferido o pedido de intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que o art. 2.º, § § 1.º e 2.º, da Portaria Conjunto PGF/PGFN n.º 06/2010, afasta a atribuição da PGFN de representar a União nos feitos relativos aos descontos da contribuição do PSS, a que se refere o art. 36 da Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, que prevê a retenção na fonte das contribuições sociais sobre os valores pagos judicialmente a servidores públicos federais através de precatório ou requisições de pequeno valor; competindo à Procuradoria-Geral Federal atuar perante o Poder Judiciário nessas hipóteses. 20. Devida a condenação em verba honorária da parte embargada, relativamente a exequente excluída do feito por força de litispendência, tendo em vista que, pelo princípio da causalidade responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Mantida, portanto, a condenação e o percentual fixado pela sentença, uma vez que observado os princípios da razoabilidade e da equidade. 21. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, não há que falar em sucumbência mínima de qualquer das partes nos presentes autos ou, ainda, de sucumbência integral de alguma delas, isso porque ambas as partes deram causa à necessidade de oposição da referida peça processual, por serem parcialmente vencidas e vencedoras, sem preponderância para nenhum dos lados. 22. A sucumbência parcial é a que demonstra maior pertinência, pois as partes embargante e embargada ficaram vencidas e vencedoras, considerando-se os pedidos da inicial e a impugnação. Mantido o percentual e critérios fixados pela sentença, uma vez que estão de acordo com os arts. 85 e 86, do CPC/2015. 23. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 11 e 17. Apelação da parte embargada desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte embargada.