Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022031-67.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário: 23.09.2015 (nascimento em 23.09.1955). Carência: 15 anos. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1977 (fl. 17), constando a qualificação de rurícola do requerente. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 67/68). 6. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
