JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022181-19.2016.4.01.9199

Aposentadoria por idade de trabalhador rural. Restabelecimento. Preliminar de decadência afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022181-19.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afasta-se a alegação de decadência. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional e não decadencial. 2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 3. A Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de soldado da borracha encontra respaldo normativo constitucional. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento de que não há vedação legal, tanto no art. 54 do ADCT como na Lei 7.986/89, à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios. Precedentes. 4. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por idade rural, por alegação de impossibilidade de acumulação com a pensão vitalícia de seringueiro. 5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 6).

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