Servidor público. Concurso de remoção. Ausência do preenchimento de requisitos. Interstício mínimo na unidade de lotação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022391-51.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA UNIDADE DE LOTAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora, servidor público, Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União - TCU, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do TCU, com o objetivo de obter autorização para participar do Concurso de Remoção 3/2009, com regras publicadas no Edital SEGEP nº 20, de 22/6/2009, em razão de ter menos de 3 anos de efetivo exercício na unidade de lotação atual. 2. O pedido da parte autora não encontra amparo legal nem constitucional. Discricionariedade da Administração. Requisitos objetivos. Precedentes TRF1 e STJ. 3. Primeira investidura. Interstício temporal mínimo não cumprido para participação em concurso de remoção. Respeito aos princípios da vinculação ao edital e da não surpresa. Precedentes TRF1 e STF. 4. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
