JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023848-69.2018.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização da condição de segurado especial. Prova oral inconsistente. Sentença de procedência reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023848-69.2018.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, , do novo Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (08/06/1960). 4. As provas dos autos não socorrem a pretensão da parte autora, posto que não traduz a segurança necessária para comprovar a condição de segurado especial: a) certidão de casamento (1978), atesta a profissão do cônjuge como "fazendeiro"; b) base de dados do SNCR -Sistema Nacional de Cadastro Rural, registra que a autora é proprietária de imóvel rural, com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais; c) consta, ainda, que é proprietária de 500 (quinhentas) reses, entre touros reprodutores, vacas, bois e novilhas d) O INFOSEG registra que a demandante é empresária no ramo de confecções, no centro da cidade de Iporá/GO, desde 1989, com situação cadastral ativa. 5. Patente a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar, a teor do disposto no art. 11, VII, "a", "1" da Lei 8.213/91. 6. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. Há ocultação das atividades de empresária da autora. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • dou provimento à apelação.