Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização da condição de segurado especial. Prova oral inconsistente. Sentença de procedência reformada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023848-69.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, , do novo Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (08/06/1960). 4. As provas dos autos não socorrem a pretensão da parte autora, posto que não traduz a segurança necessária para comprovar a condição de segurado especial: a) certidão de casamento (1978), atesta a profissão do cônjuge como "fazendeiro"; b) base de dados do SNCR -Sistema Nacional de Cadastro Rural, registra que a autora é proprietária de imóvel rural, com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais; c) consta, ainda, que é proprietária de 500 (quinhentas) reses, entre touros reprodutores, vacas, bois e novilhas d) O INFOSEG registra que a demandante é empresária no ramo de confecções, no centro da cidade de Iporá/GO, desde 1989, com situação cadastral ativa. 5. Patente a descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar, a teor do disposto no art. 11, VII, "a", "1" da Lei 8.213/91. 6. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. Há ocultação das atividades de empresária da autora. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- dou provimento à apelação.
