Pensão por morte. Militar. Reforma por limite de idade. Soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Incapacidade posterior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029548-39.2009.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. REFORMA POR LIMITE DE IDADE. SOLDO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR. SOLDO MANTIDO NA MESMA GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.880/80 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O falecido instituidor da pensão foi reformado em 28.02.1989, em razão de ter atingido a idade, na patente de Taifeiro-Mor, passando a receber soldo correspondente à patente de Terceiro Sargento, de acordo com a redação do art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, vigente à época (fl. 18). 2. Em 24.11.2004, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica inspecionou o instituidor da pensão e concluiu que ele estava incapaz definitivamente para o serviço militar (fl. 24). 3. A autora acionou a União para receber a pensão militar em grau hierárquico superior ao de Terceiro Sargento. 4. O militar não é promovido quando da reforma, continua na graduação que tinha quando em atividade, Taifeiro-Mor no caso, porém percebendo remuneração calculada no soldo correspondente à graduação imediatamente superior (Terceiro-Sargento). Por esta razão não houve alteração nos proventos, eis que, inválido, perceberia o mesmo soldo de Terceiro-Sargento, nos termos do art. 110, §2º, "c", da Lei nº 6.880/80. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
