JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034029-18.2008.4.01.3400

Servidor público. Curso de formação. Lotação inicial: Escolha. Critérios da admnistração. Ato discricionário e dependente do interesse da união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034029-18.2008.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LOTAÇÃO INICIAL: ESCOLHA. CRITÉRIOS DA ADMNISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PRIORIDADE DE ESCOLHA POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA TURMA DE FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os autores, Agentes de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Federal, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal (DGP/DPF), com o objetivo de obterem remoção definitiva para uma das unidades do DPF nas cidades de seus interesses. Liminar deferida em parte e segurança concedida em sentença. 2. A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos tanto para os processos de remoção dos servidores quanto para escolha da lotação inicial após curso de formação, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Precedentes TRF1 e STJ. 3. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial. Precedentes TRF1 e STJ. 4. Havendo preterição do interesse dos autores na escolha das vagas para as cidades de seus interesses, conforme registro no ato da inscrição, pois as vagas foram disponibilizadas posteriormente a candidatos de turma de curso de formação subsequente, a sentença não merece reparos. Honorários advocatícios incabíveis. 5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.