Servidor público. Curso de formação. Lotação inicial: Escolha. Critérios da admnistração. Ato discricionário e dependente do interesse da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034029-18.2008.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LOTAÇÃO INICIAL: ESCOLHA. CRITÉRIOS DA ADMNISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PRIORIDADE DE ESCOLHA POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA TURMA DE FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os autores, Agentes de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Federal, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal (DGP/DPF), com o objetivo de obterem remoção definitiva para uma das unidades do DPF nas cidades de seus interesses. Liminar deferida em parte e segurança concedida em sentença. 2. A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos tanto para os processos de remoção dos servidores quanto para escolha da lotação inicial após curso de formação, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Precedentes TRF1 e STJ. 3. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial. Precedentes TRF1 e STJ. 4. Havendo preterição do interesse dos autores na escolha das vagas para as cidades de seus interesses, conforme registro no ato da inscrição, pois as vagas foram disponibilizadas posteriormente a candidatos de turma de curso de formação subsequente, a sentença não merece reparos. Honorários advocatícios incabíveis. 5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
