JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038291-10.2014.4.01.3300

Prescrição quinquenal. Complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038291-10.2014.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. PRECEDENTES DO E. STJ. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE QUE INTEGRAM QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 117, §2º, E 118 DA LEI Nº 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.483/2007. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. 3. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 4. Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC, não se lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários próprio dos empregados contratados pela VALEC. 5. "A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." (§2º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007) 6. "Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec." (art. 17, §2º, da Lei nº 11.483/2007). 7. É indevida qualquer pretensão de equiparar o valor da complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, à tabela prevista no Plano de Cargos e Salários próprio dos empregados contratados da VALEC, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação, que é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que passou a integrar quadro de pessoal especial na VALEC. 8. "VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial; VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC." (STJ, REsp nº 1524582/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018) 9. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 10. A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 11. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 12. A parte autora faz jus à complementação de sua aposentadoria/pensão com a equiparação à remuneração atual do pessoal em atividade da extinta RFFSA, ocupante do mesmo cargo e nível, e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para Quadro Especial na VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. 13. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Honorários de advogado devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão. 15. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 12, 13, e 14.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.