Pensão por morte rural. Óbito em 11.01.2011, posterior à lei nº 9.528/97. Trabalhador rural. Início razoável de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044801-88.2017.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 11.01.2011, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. COMPENSAÇÃO DO LOAS NO MESMO PERÍODO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Início de prova material: registro civil de casamento, realizado em 31.12.1966, na qual consta a profissão do autor como lavrador, condição extensível à esposa (fl. 24); registro de imóvel rural, com área total de 72,56,78 hectares, adquirido pelo autor em 20.12.1977 (fl. 32); ITR dos anos de 1989, 1990, 1992, 1993, 1995, 1997 a 2000, 2002 e 2003 de imóvel, com 48 hectares (fls. 40/62) e CNIS, no qual foi reconhecida a qualidade do autor de segurado especial no período de 31.12.2007 a 12.01.2015 (fl. 73). 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da falecida (fls.131/132). 4. A qualidade de dependente do cônjuge é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 5. Na data da concessão do benefício assistencial o segurado falecido havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício por idade, razão pela qual deve ser reconhecido o direito dele à aposentadoria por idade, e, via de consequência, o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte. 6. DIB: a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: isento. 10. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 12. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial, nos termos dos itens 6 a 10.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
