JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061272-19.2016.4.01.9199

Pensão por morte. Óbito em 31.03.2010, posterior à lei nº 9.528/97. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061272-19.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31.03.2010, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA QUANDO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE PRODÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Início de prova material: registro civil de seu casamento, realizado em 20.07.1984, na qual consta a profissão do falecido como lavrador (fl. 18), bem como cópia de sua CTPS, na qual constam anotados contratos de trabalho, em estabelecimentos rurais, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 10.05.1989 a 15.10.1989, 1º.07.1991 a 23.08.1991, 12.03.1992 a 17.06.1992 e 26.06.1992 a 1º.08.1992 (fls. 26/28). 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural dele (fls. 87/88). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os interregnos laborados pela falecida e pelo autor em atividade urbana não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhador rural. 5. Na data da concessão do benefício assistencial o segurado extinto havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade, razão pela qual deve ser reconhecido o direito dele à aposentadoria por invalidez, e, via de consequência, o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte. 6. DIB: é a contar da citação porque o requerimento administrativo foi efetuado no curso da ação. 7. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6). Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.