JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001666-83.2006.4.01.3808

Decadência e prescrição. Revisão de benefícios. Atualização dos salários de contribuição. Ortn/otn. Lei nº 6.423/77

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001666-83.2006.4.01.3808

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77. REVISÃO ASSEGURADA PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, POR IDADE E ESPECIAL CONCEDIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.423/77 E ATÉ A CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICABILIDADE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À CONTA DA UNIÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverão ser apreciados os recursos de apelação. 2. Sendo de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, deve-se conhecer da remessa oficial por interposta, porquanto inaplicável à espécie a regra inserta no §2º do art. 475 do CPC. 3. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI dos benefícios, uma vez que as aposentadorias dos autores foram concedidas antes da MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e esta ação foi ajuizada em 20/11/2003, ou seja, antes de decorrido o decênio decadencial contado a partir de 1º/08/97. 4. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 5. No caso de benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial concedidos antes da Constituição de 1988 e na vigência da Lei nº 6.423/77, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN/OTN. (REsp nº 1113983/RN - em sede de recurso representativo da controvérsia, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 05/05/2010). 6. Os autores Dila Thereza Spuri de Miranda e Geraldo Vicente Lourenço são titulares de benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e especial concedidos, respectivamente, em 11/09/87 e 01/11/83 e, por isso, é devida a revisão da renda mensal inicial, com a atualização monetária dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo das aposentadorias pela variação da ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77. 7. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo das aposentadorias dos autores Dila Thereza Spuri de Miranda e Geraldo Vicente Lourenço pela variação da ORTN/OTN tem como consequência lógica a alteração do valor da renda mensal dos benefícios, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subsequentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91. 8. As diferenças apuradas em decorrência da revisão ora reconhecida ao autor Geraldo Vicente Lourenço somente serão devidas se ficar comprovado, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela União, tendo em vista a sua condição de ex-ferroviário da RFFSA, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a União Federal deverá ser realizado na via própria. 9. Com relação ao autor Francisco do Nascimento, o seu benefício de aposentadoria especial teve início em 01/08/75, portanto, antes da publicação da Lei nº 6.423, de 17/06/77. Assim, não lhe é devida a revisão da RMI do benefício, com a atualização monetária dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN. 10. Quanto ao autor João Pedro do Nascimento, embora a sua aposentadoria especial tenha sido concedida em 16/11/77, as informações prestadas pela Contadoria Judicial evidenciam que a implementação da revisão postulada acarretará redução no valor do seu benefício, pois os índices de atualização monetária utilizados no cálculo da RMI foram superiores à variação da ORTN/OTN, circunstância que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), como decidido na sentença. 11. O autor Custódio Lopes de Siqueira é titular de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04/01/95, em cujo cálculo da RMI foram considerados os salários-de-contribuição compreendidos no período de janeiro/92 a dezembro/94. 12. Na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/94, para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº. 8.880/94. 13. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 14. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Sem condenação das partes ao pagamento dos honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC. 16. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos dos itens 6, 7, 8, 11 e 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 14.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial.