Servidor público. Remoção, a pedido, para outra localidade, em virtude de aprovação em processo seletivo e permuta autorizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002847-88.2016.4.01.3802
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E PERMUTA AUTORIZADA. ART. 36, III, "C", DA LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Diretora de Enfermagem e Reitor da UFTM - Universidade Federal do Triângulo Mineiro e Diretor da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, com o objetivo de assegurar sua transferência do HC/UFTM para o HUCAM/UFES, em cumprimento ao estabelecido em edital prévio, tendo em vista preenchimento de requisitos, aprovação em processo seletivo e existência de ajuste de permuta com outra servidora. Houve deferimento da liminar e sentença concessiva da segurança. 2. O pedido da parte autora preenche os requisitos previstos art. 36, III, "c", da Lei nº 8.112/90, não havendo ilegalidades. O impedimento à transferência do empregado público é ilegal e desarrazoado, uma vez aprovado em processo seletivo de remoção e com permuta de lotação autorizada pela própria Administração. 3. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 4. Remessa necessária desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
