Aposentadoria por idade. Preliminar de decadência afastada. Restabelecimento. Acumulação com pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003122-18.2016.4.01.3000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional e não decadencial. 2. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente fica limitada a matéria objeto do recurso. 3. A parte autora percebia aposentadoria por idade rural (28/08/1992 a 23/09/1998) quando seu benefício foi cessado, em virtude da concessão de benefício diverso, qual seja pensão vitalícia de seringueiro (soldado de borracha, em 23/09/1998). 4. A Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de soldado da borracha encontra respaldo normativo constitucional. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento de que não há vedação legal, tanto no art. 54 do ADCT como na Lei 7.986/89, à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios. Precedentes. 5. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por idade rural, por alegação de impossibilidade de acumulação com a pensão vitalícia de seringueiro. 6. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação parcialmente provida (itens 6 e 7).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
