JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003122-18.2016.4.01.3000

Aposentadoria por idade. Preliminar de decadência afastada. Restabelecimento. Acumulação com pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003122-18.2016.4.01.3000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu, no particular, contra o ato de concessão do benefício, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional e não decadencial. 2. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente fica limitada a matéria objeto do recurso. 3. A parte autora percebia aposentadoria por idade rural (28/08/1992 a 23/09/1998) quando seu benefício foi cessado, em virtude da concessão de benefício diverso, qual seja pensão vitalícia de seringueiro (soldado de borracha, em 23/09/1998). 4. A Pensão mensal vitalícia de seringueiro, recrutado à época da Segunda Guerra Mundial, na condição de soldado da borracha encontra respaldo normativo constitucional. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento de que não há vedação legal, tanto no art. 54 do ADCT como na Lei 7.986/89, à cumulação da pensão especial de seringueiro com outros benefícios. Precedentes. 5. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por idade rural, por alegação de impossibilidade de acumulação com a pensão vitalícia de seringueiro. 6. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 7. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação parcialmente provida (itens 6 e 7).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.