JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003156-64.2009.4.01.9199

Extinção sem resolução do mérito. Prévio requerimento administrativo. RE 631240. Sentença reformada. Julgamento do mérito. Art. 1.013 CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003156-64.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013 CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo da autora (fls. 188/194), e conforme se verifica, não houve a intimação da mesma para entrevista, nem mesmo, qualquer documento expresso quanto ao não comparecimento da parte em entrevista administrativa. 2. Conforme consta no documento de comunicação de decisão administrativa (fl. 194), o indeferimento foi fundamentado no não reconhecimento do direito ao benefício, "após análise da documentação apresentada e entrevista realizada", o que descaracteriza qualquer limitação quanto à análise da condição da parte autora. 3. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, passo à apreciação do mérito, nos termos do §3º do art. 1.013 do CPC, tendo em vista que o juiz extinguiu o processo sem apreciação do mérito 4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. Requisito etário: 07.03.2004 (nascimento em 07.03.1949). Carência: 11,5 anos. 6. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1988 (fl. 12), constando a qualificação de rurícola do cônjuge da requerente, condição à ela extensível. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora pelo tempo de carência legal. 8. DIB: é a contar da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação. 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 13. Apelação parcialmente provida para afastar a ausência de interesse de agir e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013 CPC julgar parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para afastar a ausência de interesse de agir e
  • nos termos do artigo 1.013 do CPC
  • julgar parcialmente procedente o pedido.