Pensão por morte. Militar. Restabelecimento. Filho maior de 21 anos de idade. Estudante universitário. Extensão até os 24 anos. Possibilidade. Lei nº 3.765/60
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004303-56.2005.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. LEI Nº 6.880/80. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão deve ser aplicada para regular a sua concessão. 2. No caso em exame foi reconhecido o direito à manutenção de pagamento de pensão militar a filho capaz e maior de 21 anos, estudante universitário, até completar 24 anos, com base nas disposições da Lei nº 6.880/80, editada posteriormente à Lei 3.765/60, e que reconhece a relação de dependência de filho menor de 24 anos que não receba remuneração. Esta relação de dependência é reconhecida pela lei para todos os fins de direito, inclusive percepção de pensão militar. 3. Comprovado nos autos a condição de estudante universitário e menor de vinte e quatro anos de idade, deve ver prorrogada sua pensão militar, até completar 24 anos de idade. Precedentes. 4. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
