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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007884-46.2013.4.01.3400

Ambiental. IBAMA. Espécime da fauna silvestre. Criação. Inexistência de autorização da autoridade competente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/05/2019
Data de publicação
19/06/2019
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007884-46.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. LEGALIDADE E HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURADAS. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - O autor foi autuado por manter em cativeiro 21 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, ocasião em que foi imposta multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". O verbo utilizado indica possibilidade e não uma obrigação à conversão. III - Não viola o espaço de discricionariedade conferido ao IBAMA ordenar que este observe o disposto no art. 72, §4° da Lei n°9.605/98, com vistas a que dê oportunidade para a conversão da multa, ainda que, em momento posterior, se conclua motivadamente pelo indeferimento do pedido do infrator (art. 2°, inciso VII da Lei n°9.784/99). IV - A prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente possui um caráter eminentemente pedagógico, propiciando restauração do meio ambiente, bem como o contato direto do infrator com a temática relativa à crise socioambiental que afeta a sociedade moderna. Assim, a prestação de serviços possui significativo potencial educativo, com aptidão para eficazmente prevenir infrações futuras, através da conscientização do cidadão (inteligência do artigo 2°, X da Lei n°6.938/81 c/c artigo 1° Lei n°9.795). V - No que se refere à possibilidade de condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o colendo Superior Tribunal Federal, no julgamento de agravo regimental em ação rescisória (AR 1937 AgR/DF), perante o Tribunal Pleno, firmou entendimento no sentido de que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (Julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017, grifos na transcrição). Mantenho a fixação da sucumbência, tal como estabelecida na sentença recorrida. IV - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.