Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Valoração das provas. Conclusão pela comprovação das ilicitudes. Pena de suspensão. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002397-76.2006.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DAS ILICITUDES. PENA DE SUSPENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agente de Polícia Federal apenado com suspensão, após responder a processo administrativo disciplinar, sob a acusação de negligência na vigilância de presos que estavam sob sua guarda. 2. Quanto aos aspectos formais do PAD, observo que o autor alegou apenas genericamente que não fora intimado de todos os atos do processo e não contrapôs, de forma direta, a parte da sentença que afastou essa alegação. Note-se que a sentença esmiuçou as peças do processo administrativo, indicando suas fases e as respectivas intimações e manifestações do autor (fls. 99/100), devendo ser mantida quanto a inexistência de ofensa ao devido processo legal. 3. As provas reunidas no processo administrativo disciplinar, consistentes nos depoimentos dos detentos custodiados na Superintendência de Polícia Federal de Rondônia, são convincentes acerca da atuação ilícita da parte autora, que convergem para a conclusão que não exerceu vigilância sobre os presos que estavam sob sua guarda, o que, somado aos fracos argumentos trazidos pelo autor, são suficientes para considerar hígida a atuação da Administração. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
