Processo administrativo disciplinar. Acumulação de cargos públicos. Incompatibilidade de horários. Mandado de segurança. Prova pré-constituída
- Relator
- JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004476-32.2008.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR EM SINDICÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sindicância instaurada com o objetivo de apurar cumulação indevida de cargos, tendo em vista a incompatibilidade de horários aferida pelo setor de recursos humanos do Ministério da Fazenda, com base em folhas de ponto assinadas pela impetrante, que registravam horários concomitantes com atividade docente exercida na UFBA. 2. Perda do objeto: a anulação da sindicância por parte da própria Administração gera perda do objeto do pedido judicial de nulidade. 3. Fato novo: não pode ser inserido como fato novo no processo a abertura de um processo administrativo posterior à nulidade da sindicância e eventuais vícios desse processo, por constituir objeto inteiramente novo, um aditamento de pedido e causa de pedir em plena apelação, o que não é admissível. 4. Inadequação da via eleita: não há controvérsia sobre os fatos, de modo que não é necessária dilação probatória, como entendido erroneamente na sentença. Na ação pede-se, a partir de fatos incontroversos entre as partes, a interpretação das consequências jurídicas advindas desses fatos. 5. Prescrição: o fato se protraiu no tempo e enquanto a cumulação tida por indevida não cessou, não inicia o prazo de prescrição. A Administração tomou conhecimento dos fatos em 2006 e nesse mesmo ano instaurou a respectiva sindicância. A suposta anuência da gestão de um dos órgãos públicos (Ministério da Fazenda) com a jornada reduzida praticada pela impetrante em nada interfere na contagem do prazo prescricional. 6. Mérito: afastado o status de ilegal da cumulação dos cargos de odontólogo e professor, tendo em vista a compatibilidade de horários comprovada nos autos. Com efeito, a impetrante trabalhava em sistema de rodízio instituído pela própria Administração, pois as condições de trabalho impediam que os quatro odontólogos realizassem atendimentos concomitantes, tendo em vista a existência de apenas um consultório. 7. Apelação provida. Segurança concedida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
