Magistrado - Acumulação com cargo de magistério - Compatibilidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/05/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005477-93.2007.4.01.4300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO - ACUMULAÇÃO COM CARGO DE MAGISTÉRIO - COMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso I, do parágrafo único, do art. 95 da CF/88 e o § 1°, do art. 26 da Lei Complementar n. 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, garantem aos magistrados direito de acumulação com cargo de magistério. Resolução n. 34 do Conselho Nacional de Justiça, regulamenta a possibilidade do exercício do magistério, bem como o exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica e a necessidade da comunicação da atividade ao tribunal competente mediante registro eletrônico. 2. Há de se observar que não há previsão legal de teto máximo de carga horária semanal como previsão hipotética, a fim de se averiguar a compatibilidade de horários. Esta deve ser entendida como horários conciliáveis, ou seja, que não prejudiquem a regular prestação do necessário serviço público desempenhado pelo servidor. 3. O controle e disciplina do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes é missão exclusiva e privativamente atribuída ao Conselho Nacional de Justiça. Assim, o exercício da docência pelo Magistrado somente pode e é devidamente fiscalizada por intermédio do órgão ao qual a Constituição Federal atribui a competência para a fiscalização, sendo, portanto, inadmissível que os apelados, sem a devida legitimação constitucional venha se imiscuir na competência institucional atribuída exclusiva e privativamente ao CNJ. 4. Remessa obrigatória e apelações do MPF e da UFTO desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
