Sentença que condenou o réu pelo crime de furto. Recurso da defesa
- Relator
- Laerte Marrone
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500193-95.2026.8.26.0626
Ementa
Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de furto. Recurso da defesa. 1. Prova suficiente para a condenação. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Delito que se consumou. Réu que chegou a ter a posse dos bens, ainda que por breve tempo. Orientação jurisprudencial (REsp nº 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015, Tema Repetitivo 934). 3. Sanção que comporta redução. 4. Maus antecedentes que justificam a pena-base acima do mínimo legal. 5. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão, compensada integralmente com a circunstância agravante da reincidência. 6. Reincidência e maus antecedentes que justificam o regime inicial da pena privativa de liberdade. 7. Manutenção da pena de multa. A pena de multa se encontra prevista no preceito secundário da norma, sendo de imposição obrigatória. E o valor do dia-multa já foi estabelecido no mínimo legal. A hipossuficiência econômica do agente não constitui fator que o isente da pena pecuniária (STJ, HC n. 298.188/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015; HC n. 297.447/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014; REsp n. 683.122/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 3/5/2010). Recurso parcialmente provido.
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