Livramento condicional. Indeferimento. Requisito subjetivo não demonstrado. Insurgência defensiva
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0002307-42.2026.8.26.0154
Ementa
Agravo em execução penal. Livramento condicional. Indeferimento. Requisito subjetivo não demonstrado. Insurgência defensiva. Alegações de bom comportamento carcerário, manutenção de vínculos familiares e ausência de caráter vinculante do exame criminológico. Não acolhimento. Atestado de conduta que não esgota a análise do mérito executório. Exame criminológico e avaliação multidisciplinar desfavoráveis, com indicação de crítica superficial acerca da trajetória delitiva, minimização da responsabilidade pessoal e necessidade de maior amadurecimento no processo de ressocialização. Histórico prisional desfavorável, inclusive com falta grave decorrente de abandono durante saída temporária, seguida de regressão de regime. Possibilidade de consideração de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo. Tema 1.161 do superior tribunal de justiça. Elementos positivos apontados pela defesa que, isoladamente, não são suficientes para a concessão da benesse. Decisão fundamentada em dados concretos e individualizados da execução penal. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido.
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