JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0002236-77.2026.8.26.0077

Indulto. Art. 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.790/2025. Crime de receptação. Decisão que extinguiu a punibilidade. Recurso ministerial. Provimento

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0002236-77.2026.8.26.0077

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. Condenação por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça. Concessão de indulto com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Inconformismo ministerial. Cabimento. Hipótese em que não restou demonstrada a reparação voluntária do dano pelo sentenciado. Bem que foi restituído à vítima em razão da apreensão policial, e não por iniciativa do condenado. Executado que, durante o processo de conhecimento, foi assistido por advogado constituído, circunstância que afasta a incidência automática da presunção de incapacidade econômica fundada exclusivamente na atuação da Defensoria Pública na fase executória. Ausência de elementos concretos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica exigida pelo decreto presidencial. Benefício de natureza excepcional que reclama o estrito preenchimento de seus requisitos legais. Decisão reformada. Prosseguimento da execução penal determinado. AGRAVO PROVIDO.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal