Indulto. Art. 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.790/2025. Crime de receptação. Decisão que extinguiu a punibilidade. Recurso ministerial. Provimento
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0002236-77.2026.8.26.0077
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. Condenação por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça. Concessão de indulto com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Inconformismo ministerial. Cabimento. Hipótese em que não restou demonstrada a reparação voluntária do dano pelo sentenciado. Bem que foi restituído à vítima em razão da apreensão policial, e não por iniciativa do condenado. Executado que, durante o processo de conhecimento, foi assistido por advogado constituído, circunstância que afasta a incidência automática da presunção de incapacidade econômica fundada exclusivamente na atuação da Defensoria Pública na fase executória. Ausência de elementos concretos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica exigida pelo decreto presidencial. Benefício de natureza excepcional que reclama o estrito preenchimento de seus requisitos legais. Decisão reformada. Prosseguimento da execução penal determinado. AGRAVO PROVIDO.
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