JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0000609-44.2026.8.26.0366

Indulto. Decretos presidenciais nº 12.338/2024 e nº 12.790/2025. Roubo majorado. Ausência de óbice decorrente da natureza do delito

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0000609-44.2026.8.26.0366

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 12.338/2024 E Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DECORRENTE DA NATUREZA DO DELITO. PEDIDO FUNDADO NO DECRETO Nº 12.790/2025 NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento na ausência dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e na natureza do delito pelo qual o sentenciado foi condenado. Questão em discussão. Verificar se a condenação constitui óbice à concessão da benesse e se houve apreciação integral dos pedidos formulados pela defesa. Razões de decidir. O delito foi praticado anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, não podendo classificação legal superveniente mais gravosa ser utilizada para afastar a incidência do benefício. A condenação por roubo majorado, nas circunstâncias do caso concreto, não configura impedimento à concessão do indulto, impondo-se o afastamento do fundamento adotado na decisão recorrida. Consta dos autos que a defesa formulou pedido de indulto não apenas com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mas também no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão recorrida limitou-se à análise dos requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024, deixando de apreciar o pedido formulado à luz do Decreto nº 12.790/2025. Impõe-se, assim, a cassação da decisão para que o Juízo da Execução examine integralmente a pretensão defensiva, apreciando o pedido deduzido com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e os respectivos requisitos legais, vedada a supressão de instância. Dispositivo. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar nova apreciação do pedido, afastado o fundamento de que a natureza do delito constitui óbice à concessão do benefício.

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