Indulto. Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004104-31.2026.8.26.0032
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Insurgência do Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado e declarou extinta a punibilidade. Alegação de descumprimento dos requisitos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto, sob o argumento de ausência de reparação do dano. Juízo da execução que afastou tal exigência, considerando a assistência pela defensoria pública e o valor do dia-multa fixado no mínimo legal. Acerto da decisão. Hipótese em que a obrigatoriedade de reparação do dano encontra-se expressamente excepcionada, nos termos do artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto. Presunção de hipossuficiência econômica. Ausência de falta disciplinar reconhecida pelo juízo da execução, com preenchimento do requisito previsto no artigo 6º do Decreto. Indulto corretamente deferido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba
