Progressão ao regime semiaberto. Determinação de exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Inaplicabilidade ao caso concreto
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0002768-10.2026.8.26.0026
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. Lei nº 14.843/2024. Inaplicabilidade ao caso concreto. Fato delituoso praticado antes da alteração legislativa. Nova exigência de natureza material e mais gravosa. Irretroatividade da lex gravior. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de elementos concretos a justificar a realização do exame. Conduta carcerária satisfatória. Ausência de falta grave. Excesso de execução configurado. Precedentes. Exame criminológico que sequer foi juntado, apesar de sua elaboração ter sido determinada há 5 meses e de o paciente já ter cumprido mais da metade da pena no regime fechado. Recurso provido para afastar a exigência do exame criminológico.
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