Livramento condicional. Decisão que indeferiu o benefício por ausência de demonstração do requisito subjetivo. Insurgência defensiva
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003140-62.2026.8.26.0509
Ementa
Agravo em execução penal. Livramento condicional. Decisão que indeferiu o benefício por ausência de demonstração do requisito subjetivo. Insurgência defensiva. Alegação de bom comportamento carcerário e impossibilidade de utilização do exame criminológico como fundamento para o indeferimento da benesse. Não acolhimento. Exame criminológico e relatórios técnicos que não foram utilizados de forma isolada, mas em conjunto com elementos concretos extraídos da execução penal. Sentenciado com histórico disciplinar recente, inclusive falta grave decorrente de descumprimento de condições impostas durante saída temporária. Ausência de inserção em atividades laborais ou educacionais. Relatórios social e psicológico que evidenciam necessidade de maior amadurecimento do processo ressocializador. Parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação. Requisito subjetivo não demonstrado de forma satisfatória. Benefício que não constitui consequência automática do implemento do lapso temporal. Decisão mantida. Agravo não provido.
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