Falta disciplinar de natureza grave. Artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Aparelho celular localizado no interior de unidade prisional
- Relator
- Jefferson Barbin Torelli
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0003736-85.2026.8.26.0496
Ementa
Agravo em execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Aparelho celular localizado no interior de unidade prisional. Autoria atribuída ao sentenciado com fundamento essencial em suposta assunção informal de responsabilidade perante agentes penitenciários. Ausência de apreensão do objeto em poder direto do agravante, em suas vestes, pertences pessoais ou compartimento individualizado. Inexistência de elemento objetivo de corroboração, como termo formal de confissão, senha, dados do aparelho, fotografias, mensagens, contatos, cadastro do chip, gravação ou qualquer outro vínculo material entre o telefone e o agravante. Súmulas 660 e 661 do STJ que afastam a necessidade de perícia para comprovação da materialidade da falta, mas não dispensam prova segura da autoria. Impossibilidade de responsabilização disciplinar fundada em presunção. Aplicação do princípio do in dubio pro reo no âmbito da execução penal. Recurso provido para afastar o reconhecimento da falta grave e todos os seus efeitos.
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