JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0002793-93.2026.8.26.0520

Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo improvido

Relator
Jefferson Barbin Torelli
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0002793-93.2026.8.26.0520

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ministério Público interpôs agravo contra decisão que deferiu progressão ao regime aberto sem exame criminológico. Alegou ausência de elementos para aferir requisito subjetivo e necessidade de exame conforme Lei nº 14.843/2024. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir. 3. A nova exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não aplicável retroativamente, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP. 4. O agravado apresenta bom comportamento carcerário, sem faltas graves recentes, tornando desnecessária a realização do exame. IV. Dispositivo e Tese. 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A realização do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP, art. 112, §1º, art. 114, II; CPP, art. 2º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC nº 200670-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.08.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0008723-90.2024.8.26.0996, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024.

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