Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Créditos cedidos pelo banco do brasil à união. MP nº 2.196-3/2001. Nulidade da cda. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002098-28.2012.4.01.3312
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90 (REsp 1123539 / RS, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 2. A Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). 3. Inexiste óbice à inscrição do crédito ou a sua posterior cobrança por meio de execução fiscal. 4 Apelação e remessa oficial providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
