JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001048-33.2004.4.01.3801

Execução fiscal. Prescrição. Art. 174 do CTN. §1º do art. 219 do CPC/1973. Súmula nº 436 do egrégio superior tribunal de justiça. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001048-33.2004.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. §1º DO ART. 219 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 436 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A Súmula nº 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. Esclareça-se que: "A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo 'a quo' do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015 e-DJF1 p. 3009). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: 'Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.'" (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. In casu, a ação foi proposta em 19/12/2003 para a cobrança de créditos tributários constituídos em 12/05/1999 e 13/08/1999. A citação, por edital, foi efetivada em 11/08/2005. . 5. Não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto. 6. Destaca-se que: "A jurisprudência desta Corte já firmou que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal. Logo, o prazo prescricional não se suspende. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 842851/SP, Rel. Ministro HUMBERTP MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). 7. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 8. Constituído patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10. Assim, a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 11. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.